|
O Brasil firma
compromisso pela integração humana no MERCOSUL
João Paulo Santos
Há
tempos, as “globalizações” estabelecidas por blocos
econômicos centravam-se na internacionalização do
capital, no princípio da livre circulação de
mercadorias, mas raras vezes na livre circulação de
seres humanos. O eixo principal da diversidade e da confluência
entre identidades culturais díspares soava muitas vezes
como desculpa para que o capital pudesse lucrar cada vez
mais, este, sim, realmente internacionalizado. A União
Européia fora talvez a exceção, por vezes capaz de
afirmar o verdadeiro interesse de integração, reforçado
com a entrada recente de países do leste europeu,
auferindo prejuízos econômicos em curto prazo em troca
de ganhos culturais e humanos.
Dia
20 de maio de 2004, o Congresso Nacional brasileiro
aprovou o histórico Acordo sobre
Residência no âmbito do Mercosul, celebrado por ocasião
da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada
em Brasília, em dezembro de 2002. Histórico, porque se
saiu do mundo das idéias e estabeleceu-se um documento
legislativo que visa permitir a integração supra-econômica
do Cone Sul.
Com
a promulgação ocorrida no dia 24 de maio de 2004,
imediata será a comunicação ao país depositário, no
caso o Paraguai. Restam ainda a tramitação interna e a
promulgação por parte dos demais países do Cone Sul,
para a sua entrada em vigor.
O
Acordo traz boas perspectivas na construção de um bloco
que ultrapasse os aspectos econômicos, buscando uma
cooperação política, cultural e humana. A integração,
objetivo do Mercosul, ultrapassa a simples circulação de
bens e inicia uma trajetória rumo à livre circulação
de pessoas. Além de alargar o conceito de mercado, busca-se
igualmente ampliar o conceito de direitos humanos. Em países
em desenvolvimento é um feito notável, vislumbrando uma
outra capacidade de integração múltipla, ademais de
experiências já existentes em outros continentes,
revitalizando o processo de união em blocos, que por
alguns descaminhos (como o NAFTA ou a ALCA), vinha sendo
esquecido no âmbito americano.
Pelo
texto do Acordo, cidadãos de quaisquer países do
Mercosul, natos ou naturalizados há pelo menos cinco anos,
terão um processo simplificado na obtenção de residência
temporária por até dois anos em outro país do blnos
em outro paente simplificado para poderem obter residoco,
tendo como exigências o passaporte válido, certidão de
nascimento, certidão negativa de antecedentes penais e,
dependendo do país, certificado médico de autoridade
migratória (art. 4º).
De
forma igualmente simples, sem necessidade de vistos ou
emaranhadas burocracias, a residência temporária, no
decurso do prazo, pode se transformar em residência permanente com a mera comprovação de meios de
vida lícitos para o sustento próprio e familiar (art. 5º).
A
simplicidade visa salientar um intercâmbio entre os países,
para uma real formação comunitária, tendo assim
expresso, além da facilidade de entrada, a garantia de
direitos fundamentais de todos os que migrarem de um país
a outro. Além das liberdades civis - direito de ir e vir,
ao trabalho, à associação, ao culto e outros - (art. 9º,1),
do direito de reunião familiar (art. 9º, 2) e de
transferência de recursos (art. 9º, 5), o Acordo faz
avanços em duas áreas importantes: a trabalhista e a
educacional.
No
caso dos direitos trabalhistas, existe uma clara definição
no art. 9º, 3, de igualdade na aplicação da legislação
trabalhista, além do compromisso de acordos de
reciprocidade em legislação previdenciária. Existe
ainda um importante separação entre empregadores
desonestos e direitos dos empregados: a migração forçada
trará conseqüências aos empregadores, mas não afetará
os direitos dos trabalhadores migrantes (art. 10).
Ainda
como ganho humano do Acordo está a relação educacional
dos filhos dos imigrantes ao amparo do Acordo,
inserindo-os em igualdade de condições com os nacionais
do país de recepção. Isso
indica que a mesma garantia que um Estado é obrigado a
dar a seus cidadãos, também será obrigado em relação
a qualquer cidadão dos países do Mercosul que habite seu
país.
Por
fim, o texto ainda insere, em seu artigo 11, uma idéia de
interpretação importante, que qualifica uma escolha política:
na dúvida legislativa, a resposta interpretativa deve ser
sempre pró-migrante: “O presente Acordo será aplicado
sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada
Estado Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes”.
Sendo assim, a grande
conclusão da promulgação do Acordo é a de que, de
agora em diante abre-se uma oportunidade, condicionada
apenas a que os outros países o ratifiquem, uma nova fase
se dá no Mercosul. Além de um acordo econômico,
desenham-se fronteiras de um bloco de culturas e pessoas
que se dizem irmãs e desejam aprofundar seus laços a fim
de estruturar novos conceitos. É o ser humano entrando no
processo, mostrando que as fronteiras tem muito de ficção
e que a integração de culturas é fundamento para o
desenvolvimento e a paz, como profetizou Scalabrini no fim
do século XIX “A
migração alarga o conceito de Pátria para além das
fronteiras geográficas e políticas, fazendo do mundo a pátria
de todos”.
Cine Argentino en San Pablo/Cinema Argentino em São Paulo
Produção de longas latino-americanos na vitrine Nota en portugés sobre la distribución de filmes hablados en español en Brásil
Havana ganha prestígio no circuito cult Nota en portugés sobre la distribución de filmes hablados en español en Brásil
Entrevista con el actor que protagonizó al joven "Che Guevara"
|