Experimente o Doce de leite Las Colonias
Origem do doce de leite
Receta do Doce de Leite Argentino
Sucesso do doce de leite brasileiro em Nova York
MERCOSUL/GMC/RES Nº 137/96
Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Doce
de Leite.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto, a
Resolução Nº91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação No.60/96 do SGT
No. 3 “Regulamentos Técnicos”.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes concordaram em fixar a Identidade e Qualidade de Doce
de Leite.
Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tem por objetivo eliminar os
obstáculos que geram as diferenças nos Regulamentos Técnicos nacionais,
dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1: Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade de
Doce de Leite, que figura em Anexo e forma parte da presente Resolução.
Art. 2: Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução e comunicarão o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum.
Art. 3: As autoridades competentes dos Estados Partes, encarregadas da
implementação da presente Resolução serão:
ARGENTINA
Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación
(Servicio Nacional de Sanidad Animal - SENASA).
BRASIL
Ministério da Agricultura e
Abastecimento
Ministério da Saúde
PARAGUAI
Ministerio de Salud Pública y Bienestar
Social
Ministerio de Agricultura y
Ganadería
Ministerio de Industria y
Comercio
URUGUAI
Ministerio de Salud Pública
Ministerio de Industria, Energía y Minería (LATU)
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Art. 4: A presente Resolução entrará em vigência em 1/1/97.
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE
E QUALIDADE DE DOCE DE LEITE.
1. -ALCANCE
1.1. OBJETIVO.
Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá
cumprir o Doce de Leite destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
O presente regulamento se refere ao Doce de Leite a ser comercializado no
MERCOSUL.
2 - DESCRIÇÃO
2.1.DEFlNIÇÃO:
Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras
substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão
normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de
sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente
substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).
2.2.CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. De acordo com o conteúdo de materia gorda, o Doce de Leite se
classifica em:
2.2.1.1. Doce de Leite
2.2.1.2. Doce de Leite com Creme
2.2.2. De acordo com a adição ou não de outras substâncias alimentícias se
classifica em:
2.2.2.1. Doce de Leite ou Doce de Leite sem adições
2.2.2.2. Doce de Leite com adições
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA):
A denominação Doce de Leite está reservada ao produto em que a base láctea
não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.
2.3.1. O produto que corresponda à classifição 2.2.2.1. se denominará
“Doce
de Leite”
2.3.2. O produto que corresponda à classifição 2.2.2.1 que tenha sido
adicionado de aditivos espessantes/estabilizantes e/ou umectantes
autorizados no ítem 5.1.1. do presente Regulamento, se denominará “Doce de
Leite para Confeitaria”.
2.3.3. O produto que corresponda à classificação 2.2.2.2. adicionado de
cacau, chocolate, amêndoas, amendoim, frutas secas, cereais e/ou outros
produtos alimentícios isolados ou misturados e que tenham sido adicionados
ou não de aditivos espessantes/estabilizantes e/ou umectantes autorizados no
ítem 5.1.1. do presente Regulamento, denominar-se-á “Doce de Leite com
...... ” preenchendo o espaço em branco com o(s) nome(s) do(s) produto(s)
adicionado(s). Poderá opcionalmente denominar-se “Doce de Leite Misto”.
2.3.4. Os produtos mencionados nos ítens 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3. poderão
denominarse “Doce de Leite para Sorveteria” ou “Doce de Leite para
Sorveteria com ......... ” segundo corresponda e quando forem destinados à
elaboração de sorvetes. Esta denominação de venda será obrigatória quando
os
produtos mencionados no presente inciso, tenham sido adicionados dos
corantes incluídos no ítem 5.1.1.
2.3.5. Em todos os casos, nas denominações mencionadas nos ítens 2.3.1.,
2.3.2. e 2.3.3., indicar-se-á “Com Creme”, segundo corresponda à
classificação 2.2.1.2. e 4.2.2.
3 -REFERÊNCIA.
ILCT (Instituto de Laticínios Cândido Tostes) Revista Nº 37, (222) - 3 - 7,
1982
FIL 15B: 1988
FIL 13C: 1987
AOAC 15 Ed. 1990, 930.30
FIL 28A: 1974
FIL 20B: 1993
Codex Alimentarius CAC/Vol.A, 1985
FIL 73A: 1985
FIL 145: 1990
FIL 94B: 1990
FIL 50C- 1995
4 -COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes obrigatórios.
4.1.1.1. Leite e/ou leite reconstituído
4.1.1.2. Sacarose no máximo 30kg/100 l de Leite
4.1.2. Ingredientes opcionais.
Creme; sólidos de orígem láctea; mono e dissacarídeos que substitua a
sacarose em no máximo de 40% m/m; amidos ou amidos modificados em uma
proporção não superior a 0,5g/100ml no leite; cacau, chocolate, coco,
amêndoas, amendoim, frutas secas, cereais e/ou outros produtos alimentícios
isolados ou misturados em uma proporção entre 5% e 30% m/m do produto final.
4.2.REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1. Consistência: cremosa ou pastosa, sem cristais perceptíveis
sensorialmente.
A consistência poderá ser mais firme no caso do Doce de Leite para
Confeitaria e/ou Sorveteria.
Poderá ainda apresentar consistência semi-sólida ou sólida e parcialmente
cristalizada quando a umidade não supere 20% m/m.
4.2.1.2. Cor: castanho caramelado proveniente da reação de Maillard.
No caso de Doce de Leite para sorveteria a cor poderá corresponder ao
corante adicionado.
4.2.1.3. Sabor e Odor: doce característico, sem sabores e odores estranhos.
4.2.2. Requisitos Físico-Químicos
REQUISITO
DOCE DE LEITE
DOCE DE LEITE COM CREME
MÉTODO DE ANÁLISE
Umidade
máx. 30,0
máx. 30,0
FIL 15B: 1988
g/100g
Matéria gorda
6,0 a 9,0
maior de 9,0
FIL 13C: 1987
g/100g
Cinzas g/100g
máx. 2,0
máx. 2,0
AOAC 15ª Ed
1990 - 930.30
Proteína (g/100g)
mín. 5,0
mín 5,0
FIL 20B: 1993
4.3. ACONDICIONAMENTO.
O Doce de Leite deverá ser envasado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a
contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1.ADITIVOS
5.1.1. Autoriza-se na elaboração do Doce de Leite o uso dos aditivos
relacionados a seguir, nas concentrações máximas indicadas no produto final:
ADITIVOS
FUNÇÃO
CONC. MÁX. NO PROD. FINAL
Ácido sórbico e
Conservador
600mg/kg (em ác. sórbico)
seus Sais de Na ou
1000mg/kg em
K ou Ca.
ác. sórbico em Doce
de Leite para uso industrial
exclusivo
Natamicina ( em su-
Conservador
1 mg/dm2
perfície livre)
Lactato de Cálcio
Texturizante
b.p.f.
Aromatizante de baunilha,
Aromatizante
b.p.f.
vanilina e/ou etil vanilina
isolados ou em misturas
Citrato de Sódio
Estabilizante
b.p.f.
Sorbitol
Umectante
5g/100g
Caramelo (INS 150 a,b,c,d)
Corante
b.p.f.
Ácido Algínico
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Alginato de Amônio
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabílizante
Alginato de Cálcio
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Carragena incluídas furcelarana e sais
Espessante/
5000 mg/kg(*)
de
Estabilizante
sódio e potássio
Pectina e Pectina Amidada
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Alginato de Potássio
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Alginato de Propilenoglicol
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Alginato de Sódio
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Agar
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Carboximetilcelulose
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Carboximetilcelulose sódica
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
ADITIVOS
FUNÇÃO
CONC. MÁX. NO PROD. FINAL
Metilcelulose
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Metiletilcelulose
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Hidroxipropilcelulose
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma arábica
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Xantana
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Garrofin
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Caraia
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Gellan
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Tragacante
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Goma Konjak
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Gelatina
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
Celulose microcristalina
Espessante/
5000 mg/kg(*)
Estabilizante
(*) O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não
poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final.
5.1.2. Se admitirá também a presença dos aditivos através dos ingredientes
opcionais de conformidade com o Princípio de Transferência dos Aditivos
Alimentares (Codex Alimentarius Vol. 1A, 1995 Seção 5.3) e sua concentração
no produto final não deverá superar a proporção que corresponda à
concentração máxima admitida no ingrediente opcional e quando se tratar dos
aditivos indicados no presente Regulamento não deverá superar os limites
máximos autorizados pelo mesmo.
5.2. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.
Betagalactosidase (lactase)............b.p.f.
Bicarbonato de sódio.....................b.p.f.
Hidróxido de sódio........................b.p.f.
Hidróxido de cálcio.......................b.p.f.
Carbonato de sódio........................b.p.f.
6 - CONTAMINANTES:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL
correspondente.
7- HIGIENE
7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo
com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre as Condições Higiênico-Sanitarias e
de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos
adequados.
7.2.Critérios Macroscópicos e Microscópicos:
O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microbiológicos e Tolerâncias:
Microorganismo
Critério de Aceitação
Categoria I.C.M.S.F.
Método de Análise
Sthaphilococcus
Coag Pos/g
n=5 c=2
8
FIL 145: 1990
m=10 M=100
Fungos e Leveduras/g
n=5 c=2
3
FIL 94 B; 1990
m=50 M=100
8 -.PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se o Regulamento MERCOSUL correspondente.
9 - ROTULAGEM
9.1. Aplica-se o Regulamento MERCOSUL correspondente.
9.2. Designar-se-á como “Doce de Leite” o produto que corresponda à
classificação 2.2.2.1.1.
Quando na elaboração do produto não for utilizado amidos ou amidos
modificados, poderá ser indicado no rótulo a expressão: “Sem amido” ou
“Sem
fécula”.
9.3. O Doce de Leite que corresponda ao ítem 2.3.2. denominar-se-á “Doce de
Leite para Confeitaria”.
9.4. O Doce de Leite que corresponda ao ítem 2.3.3. denominar-se-á “Doce de
Leite com ............... ” preenchendo o espaço em branco com o(s) nome(s)
do(s) produto(s) adicionado(s). Poderá denominar-se opcionalmente “Doce de
Leite Misto”.
9.5. O Doce de Leite que corresponda ao ítem 2.3.4. poderá ser denominado
como “Doce de Leite para Sorveteria” ou “Doce de Leite para Sorveteria com
............. ” preenchendo o espaço em branco com o(s) nome(s) do(s)
produto(s) adicionado(s).
O Doce de Leite que tenha sido adicionado do(s) corante(s) incluídos no ítem
5.1.1. obrigatoriamente será denominado “Doce de Leite para Sorveteria” ou
“Doce de Leite para Sorveteria com ........... ” segundo corresponda.
9.6. Em todos os casos, nas denominações mencionadas, será incluida a
expressão “Com Creme” segundo corresponda aos ítens 2.2.1.2. e 4.2.2.
9.7. Em todos os casos quando o Doce de Leite for exclusivo para uso
industrial como matéria-prima para elaboração de outros produtos
alimentícios e contenham uma concentração de Ácido Sórbico e/ou seus sais
de
Na, K ou Ca maior que 600 mg/kg até 1000 mg/kg (ambos expressos em ácido
sórbico), deverá obrigatoriamente indicar no rótulo a expressão “Exclusivo
Para Uso Industrial”.
9.8. Poderá ser indicado no rótulo a expressão que se refira a sua forma de
apresentação.
Ex.: em tablete, em pasta, pastoso, etc.
10 - MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análise recomendados são os indicados nos ítens 4.2.2. e 7.3.
11 - AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.